8037/22.2T8VNF-A.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 – O título executivo para pagamento de rendas, encargos ou despesas, previsto
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Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 – O título executivo para pagamento de rendas, encargos ou despesas, previsto
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A acção executiva para Entrega de coisa Certa, em curso, é
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Sendo o contrato de arrendamento urbano oneroso e sinalagmático e podendo
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.- Optando o administrador da insolvência pela manutenção do contrato de arrendamento
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.- A comunicação prevista no nº 2 do artigo 15º da Lei
Relator: PAULA PORTUGAL
quantia de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros), acrescida dos juros, à taxa legal, desde Setembro de 2015 até à data do seu efectivo e integral pagamento. Alegou, para tanto ... mesmo apresentada Contestação. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com obediência às formalidades legais como da Acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da matéria
Relator: PAULA PORTUGAL
determinou o agendamento da Audiência de Julgamento, a qual se realizou com obediência às formalidades legais como da Acta se infere. Assim, cabe apreciar e decidir: III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Discutida ... muito anterior ao ano de 1990; D) A Demandada, por intermédio do seu representante legal, o Pároco do D, remeteu ao Demandante, a 04 de Dezembro de 2012, uma comunicação
Relator: PAULA PORTUGAL
SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: A e B, residentes na Praceta