11 resultados

  1. TRG

    662/13.9TBGMR-A.G1

    Relator: MARIA LUÍSA RAMOS

    rendas vencidas devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais, e, não juntando o arrendatário prova aos autos, do pagamento ou depósito das rendas, encargos ou despesas, vencidos ... dois meses, o senhorio pode requerer o despejo imediato II. Não obsta à imediata procedência do incidente o facto de o arrendatário ter deduzido na acção principal de despejo pedido

  2. JPsó sumário

    348/2015-JP

    Relator: PAULA PORTUGAL

    não apresentou Contestação, faltou à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta. Tendo-se frustrado a citação da Demandada e não ... cumprido com a sua obrigação de pagamento de rendas vencidas. Motivação da matéria de facto provada: Atendeu-se aos documentos de fls. 7 a 11 (cópia do Contrato

  3. JPsó sumário

    236/2016-JP

    Relator: PAULA PORTUGAL

    recusou a pagar o valor da indemnização apresentado na primeira proposta. Motivação dos factos provados: Tiveram-se em conta os documentos de fls. 8 a 22 (caderneta predial urbana ... chegou ao poder dos Demandantes.Resulta dos factos provados que, por carta remetida pelo Demandante marido à Demandada, aquele declarou não aceitar a actualização da renda nem a alteração

  4. JPsó sumário

    48/2017-JP

    Relator: CRISTINA EUSÉBIO

    sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.” Teve ... alguma forma o tenha denunciado ou resolvido. O facto de terem sido retirados equipamentos do estabelecimento não é um facto do qual, sem mais, se possa subsumir a denúncia

  5. JPsó sumário

    103/2014-JP

    Relator: IRIA PINTO

    conjunto, pelo que o seu depoimento foi considerado em termos probatórios. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência, inexistência ... como preceitua o artigo 1031º acima mencionado. Da prova produzida, face a aceitação dos factos, resulta que as demandadas não pagaram o correspondente a dois meses e parte

  6. JPsó sumário

    132/2016-JP

    Relator: PAULA PORTUGAL

    infere. Cumpre apreciar e decidir. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) Por contrato de arrendamento para habitação, de duração ... quantia de €248,00 a F, fabricante de móveis. Motivação da matéria de facto não provada: Por falta de mobilização probatória credível que atestasse a veracidade dos factos