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  1. TRG

    662/13.9TBGMR-A.G1

    Relator: MARIA LUÍSA RAMOS

    vencidas devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais, e, não juntando o arrendatário prova aos autos, do pagamento ou depósito das rendas, encargos ou despesas, vencidos por um período ... pode requerer o despejo imediato II. Não obsta à imediata procedência do incidente o facto de o arrendatário ter deduzido na acção principal de despejo pedido reconvencional de condenação

  2. JPsó sumário

    348/2015-JP

    Relator: PAULA PORTUGAL

    apreciar e decidir. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da matéria carreada para os autos, foram provados os seguintes factos: A) A Demandante é uma empresa imobiliária que tem como actividade a gestão ... cumprido com a sua obrigação de pagamento de rendas vencidas. Motivação da matéria de facto provada: Atendeu-se aos documentos de fls. 7 a 11 (cópia do Contrato de Arrendamento

  3. JPsó sumário

    236/2016-JP

    Relator: PAULA PORTUGAL

    recusou a pagar o valor da indemnização apresentado na primeira proposta. Motivação dos factos provados: Tiveram-se em conta os documentos de fls. 8 a 22 (caderneta predial urbana; cópia ... declaração receptícia, tendo-se tornado eficaz logo que chegou ao poder dos Demandantes.Resulta dos factos provados que, por carta remetida pelo Demandante marido à Demandada, aquele declarou não aceitar

  4. JPsó sumário

    48/2017-JP

    Relator: CRISTINA EUSÉBIO

    pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A prova produzida resulta do efeito cominatório decorrente do artigo ... alguma forma o tenha denunciado ou resolvido. O facto de terem sido retirados equipamentos do estabelecimento não é um facto do qual, sem mais, se possa subsumir a denúncia

  5. JPsó sumário

    103/2014-JP

    Relator: IRIA PINTO

    conjunto, pelo que o seu depoimento foi considerado em termos probatórios. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência, inexistência ... gozo dela, como preceitua o artigo 1031º acima mencionado. Da prova produzida, face a aceitação dos factos, resulta que as demandadas não pagaram o correspondente a dois meses e parte

  6. JPsó sumário

    132/2016-JP

    Relator: PAULA PORTUGAL

    infere. Cumpre apreciar e decidir. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) Por contrato de arrendamento para habitação, de duração limitada, pelo ... também uma fechadura de segurança no valor de €118,08. Motivação da matéria de facto provada: Atenderam-se aos documentos de fls. 7 a 15 (contrato de arrendamento; missiva enviada