406/13.5TBPTL.G1
Relator: HELENA MELO
1. . Não havendo lugar a despacho saneador nem à realização de audiência
13 resultados
Relator: HELENA MELO
1. . Não havendo lugar a despacho saneador nem à realização de audiência
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Em caso de não pagamento de rendas por parte do arrendatário
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 – O título executivo para pagamento de rendas, encargos ou despesas, previsto
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A acção executiva para Entrega de coisa Certa, em curso, é
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Sendo o contrato de arrendamento urbano oneroso e sinalagmático e podendo
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.- Optando o administrador da insolvência pela manutenção do contrato de arrendamento
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Nos termos dos nºs 3, 4 e 5 do art. 14
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.- A comunicação prevista no nº 2 do artigo 15º da Lei
Relator: PAULA PORTUGAL
integral e efectivo pagamento; bem como a suportar as custas do processo. Alegaram, para tanto, os factos constantes do Requerimento Inicial, dizendo, em síntese, que a Demandada é proprietária ... ignorar essa essencialidade.Transpondo estas linhas directrizes para o caso vertente, a Demandada alegou na sua Contestação os factos que condicionaram a sua vontade na apresentação da primeira proposta, pugnando pela
Relator: PAULA PORTUGAL
legal, desde Setembro de 2015 até à data do seu efectivo e integral pagamento. Alegou, para tanto e em síntese, que a Demandante é uma empresa imobiliária que tem como ... decidir. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da matéria carreada para os autos, foram provados os seguintes factos: A) A Demandante é uma empresa imobiliária que tem como actividade a gestão e arrendamento
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
ainda a indemnizar por eventuais prejuízos que venha a detectar posteriormente. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, que se dá por reproduzido ... locado (que de qualquer forma teria de ocorrer há mais de um ano), nem alega factos suficientes dos quais se possa inferir ter ocorrido a resolução tácita do contrato
Relator: IRIA PINTO
locado, o que perfaz o valor global de €2.330,00. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 4 a 7 dos autos ... arrendamento. * A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos e do teor dos documentos
Relator: PAULA PORTUGAL
imóvel foi entregue em 16.12.2015 e não no final do mês de Dezembro, conforme alegado pelos Demandantes, pelo que o mês de Dezembro não seria devido na totalidade; e mesmo ... valor de €280,00, cujo pagamento é reclamado pelos Demandantes relativamente às alegadas despesas efectuadas com re-colocação de nova porta do locado, não é devido pela Demandada; na verdade