481/11.7TBCMN.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Em caso de não pagamento de rendas por parte do arrendatário
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Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Em caso de não pagamento de rendas por parte do arrendatário
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 – O título executivo para pagamento de rendas, encargos ou despesas, previsto
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A acção executiva para Entrega de coisa Certa, em curso, é
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Sendo o contrato de arrendamento urbano oneroso e sinalagmático e podendo
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.- A comunicação prevista no nº 2 do artigo 15º da Lei
Relator: PAULA PORTUGAL
arrendatária procedeu à entrega do locado livre de pessoas e bens e nas condições em que o recebeu por parte dos senhorios aquando do início do contrato; II. A renda ... atestasse a veracidade dos factos. IV - O DIREITO Perante os factos articulados e dados como assentes, é inequívoco que entre os Demandantes e a arrendatária se celebrou um típico contrato
Relator: IRIA PINTO
demandantes limpo e em condições usuais, após o arrendamento. * A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos e do teor dos documentos ... considerou usual num arrendamento. As testemunhas apresentadas pelas demandadas ……………….., expôs que a demandadas eram pessoas zelosas pois realizou uns arranjos no apartamento em questão, durante o arrendamento, enquanto a testemunha