3888/24.6T8BRG.G1
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Uma procuração para alienar não confere poderes para renunciar ao uso
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Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Uma procuração para alienar não confere poderes para renunciar ao uso
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Ao permitir a aqui ré/apelante a divisibilidade da hipoteca para
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. A regra geral do artigo 139.º, n.º 3 do
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (1): - A indivisibilidade da hipoteca, prevista no art. 696º, do Código
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Sumário (da relatora): I - Tendo sido proferida decisão sem que estivesse esgotado
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, assim, em condições de apresentar conclusões e de satisfazer
Relator: JORGE ARCANJO
1. O requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória
Relator: JOSÉ AMARAL
I) A renúncia ao mandato forense, para mais comunicada horas antes da
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A denúncia, enquanto causa extintiva dos contratos, é uma declaração unilateral
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1- O Dec-Lei n.º 116/2008, de 4/7 (SIMPLEX) veio fazer
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª A suspensão do mandato de membro do órgão executivo autárquico
Relator: DR. OLIVEIRA MENDES
Não pode ser entendido como facto revelador de renúncia ao direito de
Relator: GARCIA MARQUES
1- A ratificação da Convenção relativa ao processo simplificado de extradição entre