1402/12.5GBABF.E1
Relator: FELISBERTO PROENÇA DA COSTA
disposto no art.º 123.º, do mesmo diploma adjectivo. 2 - Porém, a falta de elementos probatórios bastantes, que pudessem ser veiculados através desse relatório social aos autos, por forma
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Relator: FELISBERTO PROENÇA DA COSTA
disposto no art.º 123.º, do mesmo diploma adjectivo. 2 - Porém, a falta de elementos probatórios bastantes, que pudessem ser veiculados através desse relatório social aos autos, por forma
Relator: PAULO GUERRA
acarreta o cometimento de qualquer nulidade ou mesmo de qualquer irregularidade. IV - Porém, a falta de elementos probatórios bastantes, que pudessem ser veiculados através desse relatório social aos autos
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I)Existe o vício decisório de insuficiência para a decisão da matéria
Relator: TERESA COIMBRA
respeita à primeira parte, isto é, à decisão sobre a culpa, enquanto que a falta de relatório social, quando necessário à correta determinação da sanção, respeita à segunda parte, isto
Relator: SÉRGIO CORVACHO
normal do processo ou a qualquer título desaconselhável, sobretudo se tivermos presente que, na falta do relatório, os únicos meios de prova à disposição do julgador, em matéria condições pessoais
Relator: AUSENDA GONÇALVES
regras da experiência comum, só ocorrerá quando da factualidade vertida na decisão se colher faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo
Relator: CARLA FRANCISCO
sobre a medida concreta da pena de prisão a aplicar aos arguidos decorrente da falta de elaboração de relatório social, quando o Tribunal recolheu os elementos de prova que considerou ... indicou as concretas passagens dos depoimentos das testemunhas que, no seu entendimento, fundamentam a falta de prova dos factos, nem quais as partes da gravação dos depoimentos é que este
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
para a descoberta da verdade respeita à decisão sobre a culpa, enquanto que a falta de relatório social necessário para a determinação da sanção respeita à decisão sobre a sanção ... artigo 123.º do C.P.P., apenas podendo o tribunal ad quem apreciar a invocada falta se ela se tiver traduzido numa insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
Relator: PAULO SERAFIM
pelo Ministério Público, conferindo-lhe possibilidade de expor, caso exista, o motivo para a falta de pagamento da multa, não sendo porém necessário proceder para o efeito à audição presencial
Relator: MANUEL BARGADO
impedindo que posteriormente venha a ser proferido despacho de indeferimento liminar com fundamento na falta do pressuposto processual previsto no artigo 34.º, nº1, alínea c), do RJPA. (Sumário elaborado
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Para que se mostre verificado o vício de falta de fundamentação da sentença recorrida, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil
Relator: MÁRIO SILVA
inútil no caso de um arguido de nacionalidade estrangeira, dedicado à venda ambulante, que faltou injustificadamente à audiência e cujo paradeiro é desconhecido (só vindo a ser encontrado mais
Relator: ANTÓNIO LATAS
equidade para que remete o dito artigo 496º do Código Civil, pelo que a falta de apuramento daquela mesma situação económica não afeta a validade da sentença condenatória, dando origem