375/10.3GDPTM.E2
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - Em processo penal, pelo menos no que se refere aos factos
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Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - Em processo penal, pelo menos no que se refere aos factos
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – A nulidade prevenida no artigo 120.º, n.º 2, alínea
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - O vício de insuficiência da matéria de facto a que alude
Relator: ANA BACELAR
I – Tendo o acórdão proferido nos autos sido condenatório, o objeto do
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I. A alteração não substancial dos factos mostra-se tratada no artigo
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Se a natureza facultativa do relatório social não subtrai ao tribunal
Relator: ALBERTO BORGES
I - Nada obsta a que a convicção do tribunal se baseie apenas
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Os antecedentes criminais do arguido e a informação recolhida no Relatório
Relator: ANA BACELAR
I. O relatório social constitui uma mera «informação» (artigo 1.º, al
Relator: JOÃO AMARO
Não é nesta fase recursiva que o recorrente podia (e devia - se
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Para que se mostre verificado o vício de falta de fundamentação
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. Um sistema adjectivo penal integrado pelo princípio da investigação, como é
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I - Quando, reproduzindo-se acriticamente o relatório social, se faz constar dos
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A realização de relatório social ou de informação dos serviços de
Relator: CLEMENTE LIMA
I – A ausência de elementos probatórios sobre as condições pessoais do arguido
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A nível infraconstitucional, o princípio do contraditório mostra-se presente em
Relator: ANTÓNIO LATAS
I - Numa situação em que o tribunal de julgamento formou a sua