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  1. TRGcitado por 1

    290/15.4IDBRG.G1

    Relator: CÂNDIDA MARTINHO

    notificação em apreço não se destina a dar conhecimento ao devedor, com rigor, das prestações ainda em dívida – o devedor, melhor do ninguém, sabe o que deve - mas antes, conceder ... nova oportunidade para pagar, agora já com os juros de mora respectivos e o valor da coima aplicável, e, consequentemente, uma vez liquidados tais montantes, eximi-lo de responsabilidade criminal