Parecer n.º 160/2003
Relator: BARRETO NUNES
sanções e pelos fins que cada um prossegue; 2.ª No que não esteja especialmente previsto na legislação disciplinar ou desviado pela estrutura especial do respectivo ilícito, há que aplicar
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Relator: BARRETO NUNES
sanções e pelos fins que cada um prossegue; 2.ª No que não esteja especialmente previsto na legislação disciplinar ou desviado pela estrutura especial do respectivo ilícito, há que aplicar
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
Polícia de Segurança Pública (RDPSP), aprovado pela Lei nº 7/90, de 20/02, enquanto regime especial, não tem aplicação subsidiária o prazo de prescrição de 18 meses, previsto no artigo ... arguido, referentes a um policiamento de proximidade junto de pessoas idosas, reveste-se de especial gravidade a conduta demonstrada pelo arguido, pondo em causa a missão confiada a essa força
Relator: HELENA CANELAS
qual o mesmo não é aplicável aos “…os trabalhadores que possuam estatuto disciplinar especial”) e do artigo 2º nº 2 da atual Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada ... pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, cujos regimes constam de lei especial”). II – O regime disciplinar (geral) a que se encontra submetida a generalidade dos trabalhadores