185893/11.3YIPRT-A.E1
Relator: MATA RIBEIRO
pelo impulso processual, caso não seja responsabilizado pelo pagamento das custas, seja notificado para efetuar o respetivo pagamento da taxa de justiça em falta (remanescente) no prazo de 10 dias
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Relator: MATA RIBEIRO
pelo impulso processual, caso não seja responsabilizado pelo pagamento das custas, seja notificado para efetuar o respetivo pagamento da taxa de justiça em falta (remanescente) no prazo de 10 dias
Relator: NUNO COUTINHO
paga, na sequência da prolação da decisão final, por quem operou o impulso processual II – Não tendo sido dado cumprimento ao nº 2 do referido artigo 15º, a parte não ... C.P.C., na redacção então vigente, omissão que terá justificado a impossibilidade de cumprimento do prazo previsto no artigo 25º do R.C.P., desde logo porque o recorrente não foi notificado para
Relator: MANUEL MATOS
dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça não desonera o sujeito processual beneficiário da liquidação da taxa que for devida em contrapartida pela utilização e prestação do serviço judiciário ... decisão que decida a causa principal, para efetuar o pagamento dessa taxa no prazo de 10 dias, que é devido independentemente de condenação a final e do facto
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I - Constituem condições para a isenção de custas a que se refere
Relator: MANUEL BARGADO
I – A Lei nº 2/2020, de 31 de março, veio, no seu
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
1 - Nos termos do disposto no artigo 613.º/1 do CPC
Relator: PAULO REIS
I- O regime emergente do disposto no artigo 14.º, n.º
Relator: RAQUEL TAVARES
I - A norma do nº 2 do artigo 33° da Portaria nº
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - Atenta a data de instauração do processo de inventário (2012), ao
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional cabe sempre recurso
Relator: JOÃO NUNES
Não tendo a seguradora aceite o resultado do exame médico fixado na
Relator: CARLOS MOREIRA
1- No domínio da aplicação do CCJ, se no apenso de reclamação
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Com a entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais
Relator: ALBERTO MIRA
1. Com excepção dos artigos expressamente elencados no n.º 3 da