22/98.0GBVRS.E2
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I – A reconstituição é uma aproximação ao real acontecido, através de uma
17 resultados
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I – A reconstituição é uma aproximação ao real acontecido, através de uma
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - Para cumprimento do exigido na alínea b) do n.º 3
Relator: GOMES DE SOUSA
I. O recurso sobre matéria de facto apresenta duas formas de apelo
Relator: JORGE JACOB
I - Na apreciação e valoração da prova produzida em julgamento, a lógica
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I. Tomada isoladamente uma “regra de experiência comum” é inoperante em qualquer
Relator: MARIA GOMES BERNARDO PERQUILHAS
1 - A imputar à vítima de comportamentos, que embora típicos da vitimização
Relator: FILIPA COSTA LOURENÇO
I - Na fundamentação da sentença recorrida, o Tribunal a quo fundamentou o
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A valoração jurídica das provas é sempre contextual, sendo um exercício
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
I - As regras da experiência comum permitem concluir que a quantidade de
Relator: FÁTIMA FURTADO
I - É por demais conhecido o efeito erosivo do tempo na memória
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I – Dentro das regras da experiência, que presidem, a par da livre
Relator: GOMES DE SOUSA
I. O processo penal português tem uma estrutura caracterizada pela máxima acusatoriedade
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - No processo de apreciação da prova poderá legitimamente o tribunal “a
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - As regras de experiência comum autorizam a apreciar um comportamento determinado
Relator: JOÃO AMARO
I -No crime de violência doméstica devem estar em causa atos que
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
I – Estando o arguido notificado para julgamento e não considerando o tribunal
Relator: HEITOR GONÇALVES
I – Como resulta da motivação da sentença, verifica-se que o tribunal