105/23.0T8SPS.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
sistema de registo predial português é de base real, sendo o seu ponto de partida, sempre, a descrição de um prédio que visa a identificação física, económica e fiscal desse
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
sistema de registo predial português é de base real, sendo o seu ponto de partida, sempre, a descrição de um prédio que visa a identificação física, económica e fiscal desse
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
área dos prédios, as inscrições matriciais - com finalidade essencialmente fiscal - numa palavra, a identificação física, económica e fiscal dos imóveis, tanto mais que o mesmo é susceptível de assentar ... abuso do direito tem como objectivo primordial - funcionando como uma “válvula de segurança” do sistema - obstar à consumação de certos direitos que, embora válidos em tese, na abstracção da hipótese
Relator: CECÍLIA AGANTE
I – O registo predial está entregue a órgãos da administração pública, embora
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. Ocorrendo dupla descrição do mesmo prédio, nenhum dos titulares inscritos
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A presunção do artigo 7.º do Código do Registo
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Tem-se como ilidida a presunção que, nos termos do artigo 7
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O registo predial de um imóvel faz presumir a titularidade do
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: CARLOS MOREIRA
I – A prova de um facto, alegadamente não invocado pela parte, não
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I – O registo predial dispõe de formas intra-sistemáticas de superar alguns
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. A construção de uma edificação no terreno a destacar é o
Relator: RUI MACHADO E MOURA
- São os tribunais comuns, e não os tribunais administrativos, os materialmente competentes
Relator: JORGE SANTOS
- De acordo com o disposto na alínea b), do nº 1, do
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1. Ao invés do que tipicamente acontece com a acção de condenação
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“A exigência de prova da licença de utilização, feita no art. 1º
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A renovação de um registo definitivo de servidão predial exige, não
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I -Não é de convidar os RR à correcção da contestação (nos
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I) A presunção emergente do registo predial não incide sobre os limites