1395/08.3TBLRA.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
beneficiam os réus, deve ser reconhecido que a propriedade do imóvel em causa pertence a estes últimos. 5. De resto, mesmo a nível de registo predial, estes são os únicos
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
beneficiam os réus, deve ser reconhecido que a propriedade do imóvel em causa pertence a estes últimos. 5. De resto, mesmo a nível de registo predial, estes são os únicos
Relator: BERNARDO DOMINGOS
registo de propriedade do imóvel a favor da recorrente não impede o reconhecimento da propriedade dos AA., parcialmente contrária ao registo, com fundamento na usucapião. IV - A posse pacífica, pública
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
usucapião é uma forma de aquisição originária do direito de propriedade, assente no exercício da posse durante um certo período de tempo (cfr. artigo ... usucapião não é prejudicada por eventuais inscrições registais, pelo que o reconhecimento da propriedade de alguém não é prejudicado pelo simples facto de se mostrar registada em nome de outrem
Relator: PADRÃO GONÇALVES
reservas formuladas nas conclusões seguintes, ha elementos que permitem presumir a existencia de propriedade privada na Ilha da Berlenga; 2 - O farol e a cisterna existentes no interior da Ilha ... Novembro, constitua propriedade privada; 4 - Se as pessoas que pretendam obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas desses terrenos (leito e margem) não fizerem a prova exigida no artigo
Relator: BERNARDO DOMINGOS
resultante do registo de propriedade existente em seu favor. II – A presunção registral cede sempre perante a usucapião e esta forma originária de aquisição da propriedade, "em nada é prejudicada ... reconvinte alegado e provado a usucapião da coisa reivindicanda, necessariamente haverá que reconhecer-lhe a propriedade da mesma, independentemente do que em contrário resulta do Registo
Relator: ISABEL FONSECA
acção de demarcação tem como pressuposto o reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio cuja demarcação se pretende; No entanto, a finalidade específica da acção não é o reconhecimento
Relator: FERREIRA DE BARROS
previsto no art. 1353º do CC, mas não tendo por objecto o reconhecimento do direito de propriedade, embora o pressuponha. 2. A presunção juris tantum prevista
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
competência em razão da matéria para as causas onde se pede o reconhecimento de direito de propriedade sobre determinadas parcelas de terreno, com fundamento na usucapião, ainda que, por não ... situação de incerteza grave e objectiva em relação aos direitos que se pretendem ver reconhecidos que determine a necessidade – justificada, razoável e fundada – de instaurar acção judicial para definir tais
Relator: MANUEL BARGADO
relevância num quadro de procedência do pedido de condenação dos réus no reconhecimento do direito de propriedade e de se absterem da prática de actos lesivos desse direito. II – Não
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
justificação, estas são ineficazes. III. A procedência dos pedidos de reconhecimento da titularidade do direito de propriedade sobre imóvel e de restituição da posse ao proprietário, típicos da acção ... acto jurídico apto a transmiti-lo. IV. Mas no caso da aquisição derivada, o reconhecimento da titularidade do direito está dependente do registo predial da aquisição a favor do reivindicante
Relator: CARDOSO ALBUQUERQUE
propriedade. III - Donde resulta que, actualmente e desde 1/01/2002, não são da competência dos tribunais comuns o tipo de acções de justificação em que não haja litígio sobre o reconhecimento
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
terrenos úteis, a unidade de cultura é um corolário da função social da propriedade privada e que a lei determina se ajuste às características pedológicas, edáficas, hídricas, económico-agrárias ... refletir a distinção entre terrenos de regadio, de sequeiro e de floresta, enquanto categorias reconhecidas a partir das espécies vegetais desenvolvidas (n.º 2 do artigo 49.º do Regime
Relator: PIRES DA ROSA
isso se diga que a parte restante não existe, e não exista até na propriedade da autora, que todavia lhe não deu a visibilidade probatória necessária. III - Tendo os réus ... deram causa à acção, e nessa parte saído vencedores, vendo assim a autora reconhecido o seu direito apenas na parte em que os réus não dão causa à acção
Relator: TOMÉ RAMIÃO
particular, elaborado nos termos do art.º 458.º do C. Civil, a executada reconhece uma dívida, cuja assinatura não vem impugnada, tem força probatória plena quanto às declarações atribuídas ... título dado à execução consubstancia um documento particular não autenticado, no qual se reconhece a existência de uma dívida, nos termos do art.º 458.º do C. Civil, tendo
Relator: PAULO REIS
I - Conforme resulta do disposto no artigo 607.º, n.º 4