Parecer n.º 33/1960
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
juiz de direito ordenar o cancelamento das penhoras sobre os predios arrematados nos processos de execução fiscal pendentes no tribunal judicial; 2 - Esgotada a oportunidade marcada na lei para
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Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
juiz de direito ordenar o cancelamento das penhoras sobre os predios arrematados nos processos de execução fiscal pendentes no tribunal judicial; 2 - Esgotada a oportunidade marcada na lei para
Relator: CECÍLIA AGANTE
processo registal/impugnação judicial. VII – No registo predial o acto individualizador do prédio é a sua descrição, que tem por fim a identificação física, económica e fiscal dos prédios
Relator: LUCAS MARTINS
suspensão do processo executivo, em resultado de prestação de garantia, porque imputável ao executado, determina a suspensão do prazo de prescrição; 6. Antes da reforma fiscal de 1998, apenas estavam
Relator: HENRIQUE ANTUNES
partida, sempre, a descrição de um prédio que visa a identificação física, económica e fiscal desse mesmo prédio, descrição que, embora esteja na base do registo, ocorre na dependência ... fraccionamento ou fragmentação de um outro. V – Á interpretação dos actos das partes do processo de registo são aplicáveis os critérios definidos para a declaração negocial, pelo que na actividade
Relator: JORGE SANTOS
decisão sobre a matéria de facto, especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria ... jurídico inscrito e não também a totalidade dos elementos de identificação física, económica e fiscal do prédio. - Nas acções de preferência sobre prédios rústicos, enquanto ao autor/preferente incumbe o ónus
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - A presunção registal de titularidade constante do art. 7.º do
Relator: CECÍLIA AGANTE
I – A identidade matricial (de imóveis) tem de apurar-se com base
Relator: JAIME FERREIRA
I – A acção declarativa pela qual se pretende ver reconhecida e declarada
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – A presunção resultante do registo predial não abrange os limites ou
Relator: CARDOSO ALBUQUERQUE
I – Não havendo litígio entre as partes, devem estas, para lograr a
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. Ocorrendo dupla descrição do mesmo prédio, nenhum dos titulares inscritos
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A presunção do artigo 7.º do Código do Registo
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Tem-se como ilidida a presunção que, nos termos do artigo 7
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. A área de um prédio urbano indicada na inscrição matricial
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O registo predial de um imóvel faz presumir a titularidade do
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: CARLOS MOREIRA
I – A prova de um facto, alegadamente não invocado pela parte, não
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Pedindo o autor seja declarado proprietário de determinado prédio descrito na CRPredial