Parecer n.º 103/1984
Relator: FERREIRA RAMOS
comercial, mas apenas as que tenham por objecto o exercicio de uma actividade economica de caracter comercial ou industrial (citado artigo 1, n 1, do Decreto-Lei n 77/79
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Relator: FERREIRA RAMOS
comercial, mas apenas as que tenham por objecto o exercicio de uma actividade economica de caracter comercial ou industrial (citado artigo 1, n 1, do Decreto-Lei n 77/79
Relator: JORGE FRANÇA
realidade relativa à declarada inexistência de activo e passivo, destinada a requerer - como efectivamente requereu, com sucesso - na Conservatória do Registo Comercial, procedimento especial de extinção imediata do dito ente
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
teor, relativo à descrita inexistência de activo e passivo, é inverídico/falso -, destinada a instruir, como sucedeu, pedido de instauração, no Registo Comercial, de procedimento administrativo de extinção imediata
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I Encontrando-se a sociedade Autora extinta pelo registo do encerramento da
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Não há conflito de competência enquanto forem suscetíveis de recurso as decisões
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Importa não confundir a não pronúncia do tribunal com o não
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
1 - Não denotando, manifestamente, os documentos que instruíram os pedidos dos registos
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
1. As deliberações da assembleia de credores que hajam aprovado as providências
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1 - O acesso "em linha" dos oficiais de justiça ao Ficheiro Central