2748/08.2TBBCL-B.G1
Relator: MANSO RAÍNHO
alude o nº 2 do art. 357º do CPC, é uma espécie de reconvenção enxertada no processo de embargos de terceiro, competindo ao embargado que se quer prevalecer da qualidade
27 resultados
Relator: MANSO RAÍNHO
alude o nº 2 do art. 357º do CPC, é uma espécie de reconvenção enxertada no processo de embargos de terceiro, competindo ao embargado que se quer prevalecer da qualidade
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- Na permuta de um terreno por fracções autónomas de edifício a
Relator: HÉLDER ROQUE
I - Na acção de reivindicação, incumbe a quem invoca o correspondente direito
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Se a sentença concede providência diversa da peticionada – tendo declarado a
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – O arrolamento no domínio do direito matrimonial tem por finalidade inventariar
Relator: 1540/17.8T8PBL.C1
I – Nos registos de titularidade de valores mobiliários, o que é objeto
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: SANDRA MELO
1- Para os efeitos do artigo 5 nº 1 do Código do
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora): 1- A propositura de uma ação por quem não
Relator: LÍGIA VENADE
Sumário (da relatora): I Não cumpre o ónus previsto no artº. 640º
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I - O interesse em agir, no caso dos requerentes desta providência cautelar
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – São os factos jurídicos (a compra e venda, a permuta, a
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O art.291 do Código Civil constitui uma norma inovadora do Código
Relator: ANTÓNIO LATAS
I - O artigo 101º, nº 1, do C. P. Penal, não delimita
Relator: CARLOS GIL
1. Exerce posse em nome próprio a promitente compradora que habita na
Relator: CARLOS GIL
1. A circunstância da recorrida ter cumulado na petição inicial duas pretensões
Relator: CARLOS GIL
1. Tanto beneficiam da garantia da penhora os juros e o capital
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I – A utilização de meios electrónicos para identificação do IMEI de um
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª - A ratificação para adesão ao Acordo celebrado entre a Alemanha
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
I. Tratando-se de contrato-promessa meramente obrigacional e tendo o promitente