1607/10.3TBBRG.G1
Relator: MANSO RAÍNHO
I - Alegando o recorrente que há insuficiência de fundamentação da resposta dada
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Relator: MANSO RAÍNHO
I - Alegando o recorrente que há insuficiência de fundamentação da resposta dada
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª - A ratificação para adesão ao Acordo celebrado entre a Alemanha
Relator: HÉLDER ROQUE
competia o ónus da prova da posse, não o logrando realizar, a acção, cujo fundamento radica no título de transmissão, pelo seu valor de presunção do domínio ou da titularidade
Relator: CARLOS GIL
factos invocados pela recorrente para sustentar o pedido formulado têm aptidão para individualizar os fundamentos da sua pretensão. 3. Saber se os fundamentos da pretensão produzem ou não os efeitos
Relator: ROSA TCHING
RERN, a recusa do registo só se assume gratuita se assente no fundamento do facto a registar já se encontrar registado. 2º- Tendo a recusa de registo por fundamento
Relator: GARCIA MARQUES
implantação no Pais possam usufruir de igualdade de oportunidade de ensinar os principios fundamentais da sua religião nas escolas oficiais dos 2 e 3 ciclos do ensino basico ... religiosas de cupula, que reunem diferentes denominações ou igrejas evangelicas, todas comungando de principios fundamentais de fe; 8 - No exercicio dos seus direitos de liberdade religiosa e de liberdade
Relator: LUÍSA RAMOS
condenação proferida na decisão recorrida reporta-se, de forma lógica e coerente, aos fundamentos e integração jurídica que se adoptou na sentença, de acordo e em decorrência da matéria
Relator: LINA COSTA
basta invocar na petição a ameaça ao exercício de direitos, tipificados na CRP como fundamentais ou direitos análogos, impondo-se ao requerente que alegue e prove factos que permitam concluir
Relator: LINA COSTA
basta invocar na petição a ameaça ao exercício de direitos, tipificados na CRP como fundamentais ou direitos análogos, impondo-se ao requerente que alegue e prove factos que permitam concluir
Relator: FONTE RAMOS
tenha incidido sobre bens seus, se verificadas determinadas ofensas à lei susceptíveis de fundamentar a oposição, tipificadas no art.º 784º do CPC. 2. Poderá/deverá intervir na execução
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
possibilidade de apreensão de um veículo com fundamento na existência de uma hipoteca – tratando-se de um regime excecional face à regra geral das garantias patrimoniais – só encontra cobertura legal
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
manifesta a falta de fundamento da oposição mediante embargos de terceiro quando a penhora de veículo automóvel tenha sido realizada e registada em momento anterior ao da sua compra
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
caso julgado, ante uma nova equacionação da titularidade desses bens por outrem, com fundamento em qualquer das causas de aquisição do direito de propriedade que a lei civil prevê
Relator: E. Sequeira
gerente exercido as correspondentes funções (gerência de facto), fica prejudicado o conhecimento do outro fundamento articulado tendente ao mesmo fim - ausência de culpa sua na diminuição do património da sociedade
Relator: SOUSA BRITO
Remete para os fundamentos constantes do Acórdão nº 929/96
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Setembro, não contém disposições não harmonizáveis com as normas e princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa, relevando, de um modo geral, de critérios de política legislativa, alheios à competência deste
Relator: LOPES ROCHA
incluam, salvo, porventura, no tocante a clausula de revisão, pelo que conviria conhecer os fundamentos da respectiva omissão naquele projecto