678/09.0TMSTB
Relator: PAULO AMARAL
I- Tendo a menor, actualmente, menos de três anos de idade (nasceu
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Relator: PAULO AMARAL
I- Tendo a menor, actualmente, menos de três anos de idade (nasceu
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
artigo 41º do R.G.P.T.C pode incidir sobre qualquer dos aspectos atinente à regulação das responsabilidades parentais, seja direito de visitas, divisão e partilha de períodos festivos, obrigação de alimentos ... pessoa a quem a criança ou jovem foram confiados, do regime das responsabilidades parentais imposto pelo tribunal ou acordado pelas partes e objeto de decisão homologatória. 2. Mas não
Relator: SANDRA MELO
exercício das responsabilidades parentais não pode ficar prejudicado pela dissociação familiar, sendo necessários ambos os progenitores para o crescimento harmonioso da criança que com eles mantêm relações próximas, pelo ... pais ou por pessoa a quem a criança foi confiada, do regime das responsabilidades parentais imposto pelo tribunal ou acordado pelas partes e objeto de decisão homologatória. 3- Da mesma
Relator: JOSÉ LÚCIO
Não se comprovando circunstâncias excepcionais que justifiquem a exclusão desses contactos, na regulação das responsabilidades parentais deve ficar previsto o regime de visitas. 4 – Considerando as responsabilidades parentais em matéria
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
residência dos filhos constitui o elemento determinante do regime de exercício das responsabilidades parentais, na medida em que caberá ao progenitor com quem os filhos residam habitualmente o exercício ... responsabilidades parentais quanto aos actos de vida corrente. 6 – Se as crianças, ao residirem com a mãe, são sujeitas a um ambiente instável, perturbador e inadequado, no qual não querem
Relator: VÍTOR AMARAL
processo de incumprimento de regulação do exercício de responsabilidades parentais constitui uma instância incidental, relativamente ao processo principal (de regulação dessas responsabilidades), destinada à verificação quanto a uma situação
Relator: FRANCISCO XAVIER
pendência de pedido de alteração das responsabilidades parentais, tendo por objecto a alteração do regime de visitas ao menor, não implica a rejeição por manifesta inadmissibilidade do pedido de alteração
Relator: HELENA MELO
procedimento de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais tem como pressupostos o incumprimento do acordo ou decisão final que fixou o regime a alterar, ou o surgimento
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
competente para conhecer do incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais, o tribunal onde foi proferida a decisão que as fixou (cfr. artº 181º nºs
Relator: SANDRA MELO
possa abster-se de proferir decisão provisória sobre todos os aspetos da regulação das responsabilidades parentais, finda a conferência, nos termos do 38º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível
Relator: LÍGIA VENADE
Impõe-se a sua observância numa decisão provisória de regulação do exercício das responsabilidades parentais, ao abrigo dos art.ºs 28º e 38º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível
Relator: PAULO REIS
possibilidade de explicitarem as questões essenciais relativas à regulação do exercício das responsabilidades parentais e de elucidarem o tribunal sobre todos os elementos e dúvidas relevantes para a sua definição
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
teor dos emails juntos e elencados nos factos provados. II- No exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio o tribunal deverá decidir sempre de harmonia com o interesse
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Os convívios da criança com o progenitor com quem não reside habitualmente
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - É de exigir aos progenitores uma actuação ajustada não aos seus
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- A criança tem direito a conviver com ambos os progenitores e os
Relator: FRANCISCO MATOS
O critério de julgamento nos procedimentos de jurisdição voluntária, segundo o qual
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
I - Corresponde, em regra, ao interesse do menor estabelecer/manter contactos com o
Relator: ISABEL SILVA
a) Provando-se que é a menor, à data com 15 anos