889/11.8TTLRA.C1
Relator: RAMALHO PINTO
decisão do tribunal de 1ª instância cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil. II – Decorre da própria norma que, para que seja admissível o recurso
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Relator: RAMALHO PINTO
decisão do tribunal de 1ª instância cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil. II – Decorre da própria norma que, para que seja admissível o recurso
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
normas dos art.ºs 66º (parte final) e 75º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, não
Relator: ARTUR DIAS
instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final ou do despacho previsto na al. l) do nº 2 (artº 691º ... inalterados, já que a actual impugnação de decisões interlocutórias com o recurso da decisão final equivale, em traços largos, à anterior retenção dos agravos. VII – Tais contornos constituíam, na vigência
Relator: HENRIQUE ANTUNES
entregam reciprocamente no âmbito de uma relação de negócios, exigindo apenas o respectivo saldo final apurado na data do seu encerramento (artº 344 do Código Comercial). II - Relativamente
Relator: BARATEIRO MARTINS
intervenção do mediador, se a actuação do mediador tiver contribuído para o êxito final; e no caso do contrato definitivo só não ser concluído por causa imputável ao comitente
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
parentais tem efeito meramente devolutivo e sobe com o que for interposto da decisão final
Relator: SERRA LEITÃO
serviram para formar a convicção do tribunal, ordenada pelo art. 374º, nº2, parte final, do CPP, não constitui nulidade insanável, dependendo o seu conhecimento de arguição pela parte interessada
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
A deserção da instância não opera automaticamente pelo simples decurso do prazo
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Independentemente das regras de aplicação de IRCT’s constantes do Código
Relator: BELMIRO ANDRADE
1.- O crime de condução perigosa de veículo é um crime de
Relator: ANA BARATA DE BRITO
A “proibição de condução” é uma pena acessória necessariamente efectiva e contínua
Relator: ALEXANDRE REIS
I – Para efeitos de fraccionamento, as dimensões da unidade de cultura mínima
Relator: TELES PEREIRA
I – O artigo 3º, nº 4 do regime anexo ao Decreto-Lei
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - A multa de substituição diferencia-se da pena principal de multa
Relator: CACILDA SENA
Constitui nulidade insanável da alínea c) do artigo 119.º do CPP
Relator: CARLOS MOREIRA
1.As normas relativas aos aspectos substanciais, vg. do apuramento da responsabilidade do
Relator: HELENA BOLIEIRO
I - Justifica-se atribuir natureza urgente a processo tutelar cível de alteração
Relator: PAULO REIS
I - Tratando-se de contrato de mediação simples, sem cláusula de exclusividade
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
1- O executado em processo de execução não pode pretende reagir conta
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – O processo de regulação do poder paternal é um processo de