Tribunal da Relação de Coimbra
I - O processo contra ordenacional assume natureza de procedimento administrativo, até à sua fase judicial, embora com especificidades, pelo que é de admitir, em todos os casos não expressamente previstos e em que a lei a tal se não oponha, o recurso a normas e princípios do CPA que genericamente regem esse tipo de procedimento. II - Nada impede, antes a lei prevê e permite, que o despacho administrativo sancionatório possa remeter para a fundamentação de proposta de sanção anteriormente celebrada. III - O que se impõe, nesta hipótese, é que tal remissão seja clara, inequívoca, de forma a que o destinatário do acto administrativo fique ciente dos motivos de facto e de direito que o basearam de molde a que fique na posse dos elementos que permitam a sua impugnação. IV - No domínio do CPP (antes da revisão operada pela Lei 59/98 de 25/8), a falta de indicação, em sentença proferida em p.penal, das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, ordenada pelo art. 374º, nº2, parte final, do CPP, não constitui nulidade insanável, dependendo o seu conhecimento de arguição pela parte interessada.
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