161/08-1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
contida no cerne do direito à cross-examination, necessariamente do contraditório inerente a qualquer processo de raiz acusatória. III - O exercício de tais direitos deve ser efectivado em audiência ... este – o direito ao contraditório via cross-examination - negado está o direito a um processo justo e equitativo. IV - No caso de julgamento em virtude de “reenvio parcial”, o tribunal