1525/16.1T9FAR.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
foram infligidas pela apurada conduta do arguido, dirigida contra a sua integridade física, isto para além do facto óbvio de que o ofendido não teria tido de ser hospitalizado ... perigo para vida do ofendido (ponto 15), na ocorrência dos períodos de doença e incapacidade para o trabalho (ponto 16) e na produção das consequências para a saúde do ofendido