290/07.8IDPRT-A.G1
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
arguidos cuja absolvição já se tornou definitiva. Não tem fundamento ordenar-se a presença destes, na qualidade de arguidos, na nova audiência de julgamento
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Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
arguidos cuja absolvição já se tornou definitiva. Não tem fundamento ordenar-se a presença destes, na qualidade de arguidos, na nova audiência de julgamento
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
determinar a sua apresentação ou solicitá-los, sendo que nada fez, nem justificou ou fundamentou porque o não fez. Padecendo a decisão recorrida de vício de insuficiência para a decisão ... alínea a), do Código de Processo Penal, e determinado o reenvio do processo para novo julgamento, restrito a matéria definida, se as partes não oferecerem meios de prova nesse sentido
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - O despacho que rejeita a acusação por manifesta improcedência somente forma
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
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Relator: JOÃO AMARO
I. A alegação de factos que integram os elementos subjectivos de uma
Relator: ALBERTO MIRA
É com o objectivo de garantir a imparcialidade do(s) julgador(es
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) Só com os elementos concretos e fiáveis se pode determinar, com
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I. Constatando-se a imposição ao arguido/recorrente de uma pena de prisão
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
1. Em caso de reenvio, com fundamento na verificação de vício previsto
Relator: ANTÓNIO LATAS
Não deixa de verificar-se a chamada reformatio indireta (configurando violação da
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - O n.º 1 do artigo 426.º-A do Código
Relator: ABÍLIO RAMALHO
1.- A operação definitória do valor quantitativo da taxa diária da pena
Relator: ANTÓNIO LATAS
I. O reenvio do processo para novo julgamento (cfr. artigo 426º do
Relator: ROSA PINTO
1. Num 2º recurso, na sequência de um 1º aresto desta Relação
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
1. Sendo a actividade judicial de escolha e determinação da pena (principal
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
I - A conclusão da falta do dolo e de liberdade de decisão
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Estando descrita a sequência de titularidade das contas por onde transitaram ao
Relator: EDGAR VALENTE
I - Os depoimentos prestados ou merecem credibilidade (autenticidade) ou não merecem. Se
Relator: JOSÉ SIMÃO
Existe uma contradição insanável entre os factos provados e a fundamentação ao
Relator: ELISABETE VALENTE
I -A razão de ser do envio para fundamentação previsto no art