2599/05.6 BELSB
Relator: VITAL LOPES
serem facilmente desviadas para fins privados. V - Essas restrições não atingem o núcleo essencial do regime geral do direito à dedução, pelo que não há que fazer apelo ao princípio
14 resultados
Relator: VITAL LOPES
serem facilmente desviadas para fins privados. V - Essas restrições não atingem o núcleo essencial do regime geral do direito à dedução, pelo que não há que fazer apelo ao princípio
Relator: PAULA DO PAÇO
fique impossibilitado de poder executar, com carácter permanente, as tarefas que constituem o núcleo essencial da sua atividade profissional, para que possa ser reconhecido que o mesmo se encontra afetado
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
pela Portaria n.º 679/2009, de 25-06, pois que as mesmas devem servir essencialmente como instrumento de trabalho e não como critérios de determinação rígidos. III. A utilização
Relator: LOURENÇO MARTINS
direito, desde que, no caso concreto de cada autarquia, não seja atingido o núcleo essencial daquela autonomia, podendo servir de valor indicativo o limite de 15% a que se refere
Relator: SILVA FREITAS
I- A questão objecto da presente acção relaciona-se com a vigência
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª – A Autoridade Nacional da Aviação Civil (a “ANAC
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - O direito ao reembolso dos títulos de capital é a consequência
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
A proteção prevista no artigo 738.º, n.ºs 1 e 3
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A segunda instância, quando reaprecia a prova produzida para firmar a
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª O acesso dos beneficiários aos cuidados de saúde e demais
Relator: CARLOS MOREIRA
1 – A interpretação do teor nº6 do artº 26º do RCP, até
Relator: ROSA TCHING
1ª- Os suprimentos feitos por sócio não comerciante à sociedade são susceptíveis
Relator: SÉNIO ALVES
Havendo terceiros responsáveis pela prática do acto gerador de responsabilidade civil, o
Relator: GARCIA MARQUES
1 - O artigo 21 do Decreto-Lei n 459/82, de 26 de