198/10.0TBVLF.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
I – No que respeita à indicação dos concretos meios probatórios, constantes do
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Relator: SÍLVIA PIRES
I – No que respeita à indicação dos concretos meios probatórios, constantes do
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o
Relator: CARLOS MOREIRA
certa faixa de terreno pertence ao seu prédio, o pedido de declaração da sua propriedade, omitido por estes, pode ter-se por implícito. E provando os autores a propriedade ... vício “ultra petitum”, fazer referencia a tal limitação do seu direito de propriedade. 2. - A indemnização pela privação do uso pela ocupação de prédio rústico, não decorre automaticamente desta, sendo
Relator: MOREIRA DO CARMO
violação por parte destes do fim a que destinam a sua fracção, constituída em propriedade horizontal, restauração em vez de comércio, não é por ela ter usado a sua fracção ... direito da sua parte, na modalidade de “venire”. 8.- O título constitutivo da propriedade horizontal deve ser interpretado à luz das regras constantes dos arts. 236º a 238º
Relator: CARVALHO MARTINS
arguida a nulidade de tal omissão. 7.- Garantindo somente o direito de propriedade, a Constituição ( art. 62 ) não reconhece directamente outros direitos patrimoniais, previstos e regulados na lei civil ... sentido de os subsumir num conceito amplo, descaracterizado e fragmentado do direito de propriedade
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto. 2. O direito de propriedade deve ser encarado não apenas sob uma perspectiva subjectiva, em que releve apenas o interesse ... pela altura ou profundidade a que têm lugar, afectem o seu direito de propriedade
Relator: ROSA MARIA COELHO
pelo tribunal de recurso. II - Não envolve qualquer contradição ou incoerência reconhecer-se a propriedade de alguém sobre um muro, sem que se lhe possa reconhecer, por falta de prova ... propriedade do terreno onde foi construído, na medida em que a falta de reconhecimento deste último direito de propriedade não é incompatível com o reconhecimento do primeiro. III - Efectivamente, mesmo
Relator: MANSO RAÍNHO
Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, que aprovou o Código da Propriedade Industrial. III-- Porém, tal competência territorial, presentemente, cabe aos Tribunais de Comércio, por força
Relator: TELES PEREIRA
mandatário. III – Este último (A, o mandatário) adquire o direito de propriedade dessas fracções, assumindo, em função do mandato, a obrigação de as transmitir para o mandante (artº 1161º ... enquanto excepção obrigacional, o exercício da reivindicação pelo mandatário (não obstante a aquisição da propriedade por este, nos termos do artº 1180º do CC), actuando tal excepção como “caso previsto
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – Só em casos muito excecionais e depois de um juízo de
Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
I - Sempre que se coloque a questão da contrariedade de norma do
Relator: JORGE ARCANJO
introdutória de carácter preventiva ou cautelar, podendo pedir-se o reconhecimento do direito de propriedade e a entrega da coisa apreendida judicialmente. III - Nos embargos de terceiro, reivindicando ... insuficiente a invocação de uma aquisição derivada, por não ser constitutiva do direito de propriedade, mas apenas translativa, a menos que se comprove que o direito já existia no transmitente
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
divisão de coisa comum contempla uma fase declarativa, onde se decidem questões relativas à propriedade e à divisibilidade dos bens, e uma fase executiva, na qual se procede
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
desistência de penhora e levantamento da mesma, com fundamento de o bem não ser propriedade do executado, por quem, anteriormente, em sede de oposição à penhora invocara aquela mesma situação
Relator: CARLOS MOREIRA
limite, nulo. III - Assim, se a empobrecida contribuiu para as benfeitorias de uma casa propriedade do enriquecido em valor superior ao atual valor venal de mercado desta, não é aquele
Relator: ALBERTO RUÇO
desproporcionalidade também deva ser considerada. III – Se o lesado não declarar que prescinde da propriedade dos salvados, o valor destes é descontado ao valor da indemnização. IV – Não é viável
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
vender apenas quando estivesse pago o seu custo não confere o direito de propriedade sobre a fracção autónoma, mas apenas a expectativa da sua aquisição. III. A fracção autónoma, cujo
Relator: CARLOS MOREIRA
construídas, não obstante a credora hipotecária saber que estas frações poderiam ir para a propriedade do executado por virtude de permuta do terreno, que era seu. 6 - A diferença entre
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
suas qualidades”. V - A comunhão conjugal constitui um património de mão comum ou propriedade colectiva, dando origem a um único direito encabeçado pelos dois cônjuges: não se trata, portanto
Relator: CARVALHO MARTINS
atribui ao responsável que não toma as precauções precisas no âmbito do exercício de propriedade para evitar danos a pessoas e, assim, com a sua negligência e omissão, contribui para