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  1. TRC

    76316/24.5YIPRT.C1

    Relator: LUÍS CRAVO

    Ademais, preceitua-se no art. 3º, nº4 do “Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional” da Ordem dos Advogados [cf. Regulamento nº 94/2006, de 12 de Junho] que «(…) o requerimento deverá ... confrontado com uma tal decisão, veio a formular o “pedido de dispensa do Segredo profissional” junto do organismo competente da Ordem dos Advogados, a junção dos documentos – viabilizada pela decisão