76316/24.5YIPRT.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Ademais, preceitua-se no art. 3º, nº4 do “Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional” da Ordem dos Advogados [cf. Regulamento nº 94/2006, de 12 de Junho] que «(…) o requerimento deverá ... confrontado com uma tal decisão, veio a formular o “pedido de dispensa do Segredo profissional” junto do organismo competente da Ordem dos Advogados, a junção dos documentos – viabilizada pela decisão