162/04.8IDBRG
Relator: ANSELMO LOPES
I) O preceituado no artº 165º, nº 1 do C.P. Penal vale
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Relator: ANSELMO LOPES
I) O preceituado no artº 165º, nº 1 do C.P. Penal vale
Relator: João Conde Correia dos Santos
março, relativa à aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial; 3.ª Com efeito, considerando ... Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover em execução fiscal a cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial»; 6.ª Embora
Relator: J. Correia
meses após a data da cessação de funções no quadro externo, sob pena de caducidade do beneficio fiscal (nº l ), sendo a competência para a concessão da isenção atribuída
Relator: Eugénio Sequeira
1. Se o recorrente nas suas alegações e conclusões se alheia do
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
princípio que proíbe a reformatio in pejus ou seja não exceda a medida da pena encontrada na decisão recorrida que funcionará como limite na circunstância (a este propósito, Acórdão ... recorrentes e não recorrentes), pelo que, considerando que os pressupostos quanto à medida da pena sofreram alteração por força da nova subsunção jurídico-penal, não faz sentido que o tribuna
Relator: ALBERTO MIRA
1. As menções exigidas pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e
Relator: JORGE DIAS
1.- O crime de fraude fiscal é um crime comum, na medida
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Não se deve confundir dois níveis de operacionalidade do recurso: um
Relator: GILBERTO CUNHA
1 - Não é lícito nas alegações de recurso invocar questões que não
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da
Relator: GOMES DE SOUSA
O demandante cível, não constituído assistente, tem legitimidade para recorrer da decisão
Relator: MOREIRA DO CARMO
1 Um contrato de compra e venda nulo por falta de forma
Relator: GABRIEL CATARINO
1. Os recursos são forma de corrigir as decisões – tanto de erros
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: 1. No arrendamento rural não vigora o regime da comunicabilidade do
Relator: LUÍS CRAVO
I – Da articulação lógica entre o artigo 651º, nº 1 do n.C.P.Civil
Relator: MANUEL BARGADO
I – Ao Tribunal de 1ª instância compete apenas e só, nos termos
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
- sendo a junção de documentos com o recurso admitida apenas nas situações
Relator: JÚLIO PINTO
1. No âmbito da previsão do n.º 1 do 406º, nº
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - O recurso do despacho posterior à sentença que recusa a aplicação
Relator: JORGE ANTUNES
I - Há um tempo próprio para a junção de documentos a considerar