Tribunal Central Administrativo Sul

4592/00

Data
2001-04-24
Relator
Eugénio Sequeira

Sumário

1. Se o recorrente nas suas alegações e conclusões se alheia do decidido e também inexiste questão de conhecimento oficioso, o recurso assim minutado não poderá deixar de soçobrar; 2. O requerimento de recurso da decisão que aplica uma coima em processo de contra-ordenação deve conter alegações e conclusões; 3. Se faltarem as conclusões deve o recorrente ser notificado para em prazo as apresentar, sob pena da sua rejeição; 4. Se no requerimento apresentado em cumprimento da notificação de despacho a ordenar a apresentação de tais conclusões o recorrente não encima o mesmo por "conclusões" e vem invocar a mesma questão que já invocara no requerimento de interposição, deve o recurso ser admitido desde que se consiga apreender as razões da discordância com o decidido, para mais quando o mesmo não houvera constituído advogado nos autos.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.