1024/06.0TAPBL.C1
Relator: GOMES DE SOUSA
1.A fundamentação, no caso, sendo concisa, é completa porque nela é
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Relator: GOMES DE SOUSA
1.A fundamentação, no caso, sendo concisa, é completa porque nela é
Relator: GOMES DE SOUSA
isso não constitui violação do ne bis in idem. 2 - Os tipos penais de burla contidos no artigo 218º do Código Penal são tipos penais autónomos e qualificados relativamente
Relator: RIBEIRO MARTINS
1.De acordo com o disposto no artigo 412º,nº3 al. b) do
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
sustentar o pedido cível com a condenação dos arguidos pela prática do crime de burla, segmento do qual não se pode extrair, como a recorrente pretende, que o prejuízo constitutivo
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
fundamenta a responsabilidade de pagar os prejuízos, em caso de crime de burla, é o comportamento ilícito do agente e não a circunstância de ser parte no contrato
Relator: RENATO BARROSO
Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se
Relator: JORGE DIAS
1.- O crime de fraude fiscal é um crime comum, na medida
Relator: JORGE JACOB
1. Impugnando um determinado ponto de facto, o recorrente terá que indicar
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1. No crime de tráfico de estupefacientes, crime de perigo abstracto, não
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. O assistente tem interesse em agir e legitimidade quando interpõe recurso
Relator: GILBERTO CUNHA
1 - Não é lícito nas alegações de recurso invocar questões que não
Relator: EDUARDO MARTINS
1. A especificação dos “concretos pontos de facto” só se mostra cumprida
Relator: ARTUR VARGUES
O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente
Relator: PAULO GUERRA
A regra da irrecorribilidade do despacho de indeferimento da realização de diligências
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - O recurso do despacho posterior à sentença que recusa a aplicação
Relator: RENATO BARROSO
I. Considera-se autónomo o recurso de comparticipante, sem prejuízo de em
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - Existindo um despacho autónomo de indeferimento de meios probatórios proferido antes
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
Se, no decurso do processo, o Ministério Público toma posições contraditórias, designadamente
Relator: FILOMENA SOARES
I - É descabida e extemporânea a apresentação, em sede de peça recursiva
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Cabendo recurso autónomo de apelação do despacho de admissão ou rejeição