511/1999.C1
Relator: ISABEL FONSECA
I. O recurso sobre a matéria de facto fixada pela 1ª instância
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Relator: ISABEL FONSECA
I. O recurso sobre a matéria de facto fixada pela 1ª instância
Relator: ISABEL FONSECA
1. Não se justifica a prolação de despacho de rejeição do recurso
Relator: ISABEL FONSECA
1. O recurso sobre a matéria de facto fixada pela 1ª instância
Relator: TÁVORA VÍTOR
1. São requisitos do decretamento do procedimento cautelar comum a) fundado receio
Relator: JORGE ARCANJO
I – A junção de documentos, na fase de recurso, reveste natureza excepcional
Relator: CRUZ BUCHO
I – Dispõe o art. 412 n° 3 do CPP que, quando impugne
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1. Quando o recorrente pretende impugnar a matéria de facto e, logo
Relator: ALEXANDRINA FERREIRA
I. Da análise detalhada dos depoimentos prestados pelos autores e pelas testemunhas
Relator: HÉLDER ALMEIDA
No exercício da sua competência própria em matéria de facto, à Relação
Relator: JORGE ARCANJO
I – No recurso da matéria de facto o recorrente deve indicar, nas
Relator: REGINA ROSA
I – Deve entender-se que os recorrentes dão cumprimento ao disposto no
Relator: MANUEL NABAIS
É irrecorrível o despacho de convite ao aperfeiçoamento dos articulados, seja ele
Relator: GARCIA CALEJO
I – A junção de documentos, na fase de recurso, deve obedecer ao
Relator: HELDER ROQUE
1. A alegação de deficiência, obscuridade e contradição da decisão proferida sobre
Relator: RICARDO SILVA
I - Em nenhum ponto da concretização das alterações genericamente anunciadas na Exposição
Relator: VIEIRA E CUNHA
I – A previsão legal do artº 229º-A C.P.Civ., ao referenciar “articulados
Relator: VIEIRA E CUNHA
I – A previsão legal do artº 229º-A C.P.Civ., ao referenciar “articulados
Relator: VIEIRA E CUNHA
I – A justificação social da lei, na base da interpretação teleológica, pode