7/09.2JAAVR.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE
1. No recurso sobre a matéria de facto compete ao recorrente demonstrar
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Relator: BELMIRO ANDRADE
1. No recurso sobre a matéria de facto compete ao recorrente demonstrar
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1. O Exame crítico das provas que suportaram a convicção do Tribunal
Relator: BELMIRO ANDRADE
1. Na motivação de recurso ( sobre a matéria de facto), exige -se
Relator: RIBEIRO MARTINS
1.A apreciação da prova faz-se segundo as regras da experiência
Relator: RIBEIRO MARTINS
1.De acordo com o disposto no artigo 412º,nº3 al. b) do
Relator: JORGE SIMÕES RAPOSO
I. - Para que o recorrente possa prevalecer-se do prazo fixado no
Relator: CRUZ BUCHO
I – Dispõe o art. 412 n° 3 do CPP que, quando impugne
Relator: ALBERTO BORGES
1- Não se verifica o vício de contradição insanável da fundamentação quando
Relator: GABRIEL CATARINO
1.- O artº. 312, nº. 4, do Código de Processo Penal, tal
Relator: HELDER ROQUE
1. A alegação de deficiência, obscuridade e contradição da decisão proferida sobre