345/23.1GBBNV-A.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
não decidindo qualquer questão de forma ou de fundo, se destina principalmente a regular o andamento do processo. 2 – Se os despachos de mero expediente afectarem os direitos dos sujeitos
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
não decidindo qualquer questão de forma ou de fundo, se destina principalmente a regular o andamento do processo. 2 – Se os despachos de mero expediente afectarem os direitos dos sujeitos
Relator: PAULO CORREIA
para a apreciação deste último (art. 7.º da LAV). IV – Ainda que o processo previsto no art. 1055.º do CPC. se apresente como de jurisdição voluntária, e, consequentemente ... ocorre com as relativas aos procedimentos cautelares (a precisarem de uma “causa principal” para a subsequente definição dos direitos), apresentam caráter definitivo, não sendo suscetíveis da inversão do contencioso
Relator: ROSA PINTO
resultado ope legis da aplicação de todas elas, sendo que em termos práticos, a principal consequência e danosidade tanto das sanções acessórias como da cassação do título é a mesma ... como tal definido por lei – artigo 59.º, n.º 1 do RGCO -, em processo contra-ordenacional. 3 - A decisão do Tribunal de Primeira Instância sobre o mérito dessa impugnação
Relator: ARMANDO AZEVEDO
realização de cúmulo jurídico entre uma pena de multa substituição e uma pena (principal) de multa, porquanto não podem as mesmas deixar de ser consideradas penas de diferente natureza para ... recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil, decidida em ação civil no processo penal, mas antes, no domínio das regras de admissibilidade do recurso penal
Relator: PAULO REIS
I - É recorrível a decisão que procede à revisão de uma medida
Relator: MANUEL SOARES
O condenado pode recorrer da decisão do Tribunal de Execução de Penas
Relator: MARIA PERQUILHAS
Os atos da autoridade administrativa, desde que não sejam meros despachos de
Relator: ROSA PINTO
1 - A omissão de diligências que possam reputar-se essenciais para a
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Nos termos do artigo 630.º n.º 1 do Código
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A reclamação contra a nota discriminativa de honorários e despesas do
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Reclamante: AA (arguido); Recorrido: Ministério Público; **** I - Relatório AA vem reclamar do
Relator: ANA PESSOA
I. O despacho que fixa o objecto da prova pericial (previamente admitida
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
I – O processo sumaríssimo, como forma simplificada do processo, visa a obtenção
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Sumário elaborado pela Relatora: I - Sendo aplicada uma coima igual/inferior a 25uc
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. O artigo 340º do CPP estabelece os princípios gerais em matéria
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – Tendo o arguido, no âmbito de processo sumaríssimo, no prazo que
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - Em bom rigor, o recurso, enquanto tem como objecto a decisão
Relator: JORGE GONÇALVES
I. - Não fere a Constituição da República, designadamente, a garantia do recurso