3142/21.5T8STB.E1
Relator: ANA PESSOA
meio de despacho que não foi objecto de oportuno recurso) não equivale a despacho que admite ou rejeite a perícia, não se integrando na previsão normativa do artigo 644º
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Relator: ANA PESSOA
meio de despacho que não foi objecto de oportuno recurso) não equivale a despacho que admite ou rejeite a perícia, não se integrando na previsão normativa do artigo 644º
Relator: AUSENDA GONÇALVES
inadmissibilidade desta não está prevista (art. 399º do CPP) nem se trata de um despacho de mero expediente. III. Na verdade, a admitir-se que em vez de se recorrer ... respectivo objecto e contra a tradicional máxima «das nulidades reclama-se e dos despachos recorre-se». IV. O crime de falso testemunho é um crime de perigo abstracto
Relator: TIAGO MIRANDA
artigo 4º nº 3 da Lei n.° 63/2011, que se encontra, segundo o despacho reclamado, o fundamento para a improcedência da pretensão da Reclamante, de ver admitido o recurso ... regulamento arbitral, outorgado pelos mandatários judiciais de todas as partes envolvidas. III - A inovação normativa do nº 5 do artigo 476º do CCP introduzido pelo DL nº 111-B/2017
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1. Desde a criação do processo sumaríssimo, a rejeição do requerimento sempre
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1. Admite recurso a decisão que em processo sumaríssimo rejeita o requerimento
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
I - Não obstante a natureza da indemnização arbitrada ao abrigo do disposto
Relator: GILBERTO CUNHA
1. É recorrível, nos termos do disposto no artigo. 399.º do
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: O despacho que indeferiu a arguição da nulidade da notificação feita
Relator: FERNANDO CABANELAS
1. O despacho de encerramento da liquidação, não expressamente previsto no CIRE
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
I - No processo de inventário, o despacho proferido em sede de conferência
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I – O recurso interposto ao abrigo do artigo 73º, nº 2 do
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- O indeferimento da realização de uma segunda perícia não constitui a rejeição
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A execução de uma coima aplicada no processo de contraordenação decorre
Relator: RENATO BARROSO
O recluso pode interpor recurso, para o Tribunal da Relação, da decisão
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- O prazo do nº 1 do artigo 411º do CPP, no
Relator: PAULO REIS
I - É recorrível a decisão que procede à revisão de uma medida
Relator: MANUEL SOARES
O condenado pode recorrer da decisão do Tribunal de Execução de Penas
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I- Quando a execução seja instaurada previamente à partilha - herança ilíquida e
Relator: ROSA PINTO
1 - A cassação do título de condução não é uma sanção acessória
Relator: MANUEL SOARES
A execução de uma coima aplicada no processo administrativo de contraordenação em