329/25.5T8FND-A.C1
Relator: PAULO CORREIA
I – Ainda que se admita que o juiz possa, sem requerimento prévio
67 resultados nos descritores e sumários
Relator: PAULO CORREIA
I – Ainda que se admita que o juiz possa, sem requerimento prévio
Relator: RENATO BARROSO
O recluso pode interpor recurso, para o Tribunal da Relação, da decisão
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- O prazo do nº 1 do artigo 411º do CPP, no
Relator: PAULO REIS
I - É recorrível a decisão que procede à revisão de uma medida
Relator: MANUEL SOARES
O condenado pode recorrer da decisão do Tribunal de Execução de Penas
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I- Quando a execução seja instaurada previamente à partilha - herança ilíquida e
Relator: MARIA PERQUILHAS
Os atos da autoridade administrativa, desde que não sejam meros despachos de
Relator: ROSA PINTO
1 - A cassação do título de condução não é uma sanção acessória
Relator: MANUEL SOARES
A execução de uma coima aplicada no processo administrativo de contraordenação em
Relator: HELENA BOLIEIRO
I - Não é passível de recurso o despacho do Exº Juiz de
Relator: ROSA PINTO
1 - A omissão de diligências que possam reputar-se essenciais para a
Relator: MANUEL SOARES
A execução de uma coima aplicada no processo administrativo de contraordenação em
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Nos termos do artigo 630.º n.º 1 do Código
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A reclamação contra a nota discriminativa de honorários e despesas do
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Tribunal Constitucional (o qual se pronunciou sobre esta questão, decidindo no sentido da recorribilidade), apesar de o Regime Geral das Contraordenações não referir expressamente que a decisão judicial que confirma ... cassação do título de condução é recorrível para o Tribunal da Relação - tal recorribilidade «constitui a única interpretação teleologicamente sustentável dos preceitos legais aplicáveis no caso. Veja-se que, conforme
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - O titular da carta de condução cassada tem o direito de
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
É irrecorrível o despacho proferido ao abrigo do art. 82º, n.º
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Perante a prática de ato ou prolação de decisão pelo agente
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - O regime recursivo previsto no artigo 73º do RGCO não abrange
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – O que se pretende com a impugnação de uma decisão é