275/08.7GBVNO-A.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
aplicação da regra geral de arguição das nulidades sanáveis ou seja, a arguição no prazo de 10 dias (art. 105º, nº 1, do C. Processo Penal), a contar daquele
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Relator: VASQUES OSÓRIO
aplicação da regra geral de arguição das nulidades sanáveis ou seja, a arguição no prazo de 10 dias (art. 105º, nº 1, do C. Processo Penal), a contar daquele
Relator: PAULO CORREIA
cumprimento da obrigação genérica está, tal como sucede com a obrigação específica, submetida ao prazo de caducidade do art. 917.º III – A circunstância de na ação se ter pedido ... substituição, ou a indemnização nos termos gerais pelos prejuízos sofridos - se encontre submetida ao prazo a que se reporta aquele normativo, com a especificidade, relativamente à venda de coisa genérica
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
imóvel destinado, por sua natureza, a longa duração, o dono da obra tem o prazo de um ano, a contar da aceitação da mesma, para a denúncia dos defeitos ... partir daí, venha a ter conhecimento, tendo embora como limite o prazo geral de garantia, que é de cinco anos a contar da entrega da obra. 2- Além disso
Relator: LÍGIA VENADE
Sumário (da relatora): Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da alínea e) do artº. 310º do C.C., as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
penhora de créditos, se o devedor nada disser no prazo estipulado, entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora. 2- Esse
Relator: FONTE RAMOS
relação de crédito pode interpretar-se como renúncia da parte a prevalecer-se do prazo prescricional decorrido, visto supor a vontade de cumprir, além de que o titular (do direito
Relator: ORLANDO GONÇALVES
arguido (ou outro sujeito processual) para que se pronuncie querendo, por escrito, no prazo que lhe for concedido, até ao direito de presença, com assistência de defensor, nos actos processuais
Relator: Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
possa concluir pelo efectivo reconhecimento de tal direito e consequente interrupção do prazo de prescrição em curso um oficio enviado pelo Presidente de uma Câmara a um interessado, nele
Relator: MILLER SIMÕES
para o considerar juridicamente inexistente nem tendo sido dele interposto recurso contencioso dentro do prazo legal, não pode depois contestar-se, ou sequer apreciar-se, a legalidade desse acto