Tribunal Central Administrativo Norte
1- O reconhecimento do direito e da correspondente obrigação indemnizatória idóneo a interromper a prescrição nos termos do disposto no art. 325.º, n.º 1 do CC tem que ser feito de tal forma que se torne inequívoco que o devedor, o obrigado, sabe que existe a obrigação e reconhece-a nos termos em que lhe é exigida pelo titular do direito, ou seja, tem que resultar evidente das declarações ou dos comportamentos e actos materiais do devedor que sabe que se encontra obrigado a cumprir a obrigação que lhe é exigida, seja ela qual for. 2- Não é suficiente para que se possa concluir pelo efectivo reconhecimento de tal direito e consequente interrupção do prazo de prescrição em curso um oficio enviado pelo Presidente de uma Câmara a um interessado, nele se referindo apenas que se considera poder existir um eventual direito a uma indemnização e que a edilidade se mostra disposta a analisar o pedido que venha a ser efectuado pelo interessado relativamente ao mesmo.* * Sumário elaborado pelo Relator
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