03658/08
Relator: TERESA DE SOUSA
factos constitutivos ou não de infracção disciplinar, mas apenas aqueles factos, que resultando do processo disciplinar ou de outros documentos, lhe permitiam apreciar e decidir da pretensão do ora recorrente ... seja, se a decisão em processo disciplinar de ser vedado ao recorrente e às testemunhas o direito de se fazerem acompanhar por advogado perante o instrutor era ou não inconstitucional