1128/17.3GAFAF.G1
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
falta de comprovação, no processo, pelo apresentante da queixa-crime, de que dispunha de poderes conferidos pela sociedade ofendida para apresentar tal queixa em seu nome, não implica necessariamente
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Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
falta de comprovação, no processo, pelo apresentante da queixa-crime, de que dispunha de poderes conferidos pela sociedade ofendida para apresentar tal queixa em seu nome, não implica necessariamente
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
ratificação da queixa-crime pressupõe que alguém, sem poderes de representação, actue em nome de outrem; não é juridicamente aplicável quando alguém age em nome próprio no exercício
Relator: SOUTO DE MOURA
1ª - A ratificação da Convenção relativa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional
Relator: ALEXANDRA LEITÃO
internacional de criação, no Direito interno dos Estados signatários, de novos tipos penais, incluindo crimes associativos. De facto, o Protocolo não prevê crimes aeronáuticos, nem as respetivas molduras penais ... Protocolo – sobretudo a incriminação do mero conhecimento da intenção de um grupo cometer estes crimes [subalínea ii) da alínea b) do n.º 4 do artigo 1.º] -, apesar
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
proibidas na ordem jurídica portuguesa; B - A legislação portuguesa prevê e pune como crime todas essas mesmas “piores formas de trabalho infantil”, com as seguintes excepções ou explicitações: a) Fora ... quadro penal do crime de escravidão, o trabalho forçado ou obrigatório previsto na alínea a do artigo 3.º do Convenção é proibido mas não se detecta sancionamento criminal
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
Ministério Público não tem legitimidade para exercer a ação penal caso pela prática de crime de natureza semi-pública
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. Na ordem jurídico-constitucional portuguesa o Protocolo Adicional à Convenção do
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – A ratificação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção
Relator: MARTINHO CARDOSO
Estando em causa a participação às autoridades de factos que consubstanciam um crime semi-público, efectuada por quem não seja titular do direito de queixa, mandatário judicial, nem mandatário munido
Relator: FILIPE MELO
muito menos nulidade insanável pelo facto de a queixa pela prática de um crime do artº 203º, nº 1, do C. Penal haver sido apresentada por um sócio, que nunca
Relator: José Correia
limitação grave a um direito fundamental justificada pela existência de «indícios da prática de crime doloso em matéria tributária», deve ser balizada pelas normas da LGT que a permitem
Relator: LOPES ROCHA
sobre a organização, o funcionamento e a disciplina das Forças Armadas; a definição dos crimes, penas e medidas de segurança e processo criminal militares; a organização, competencia e estatuto