TCASsó sumário
02152/06
Relator: RUI PEREIRA
concretização dessas restrições, o artigo 8º do DL nº 196/89 estabelece como princípio geral o de que os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas ... vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações”. III – Porém, este princípio geral pode ser excepcionalmente derrogado, nas situações previstas no artigo 9º do DL nº 196/89