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1559/06.4TBFLG.G1
Relator: MANSO RAINHO
Contudo, o RJRAN (v. o art. 9º do DL nº 196/89), embora numa base excepcional, admite a edificação de habitação em solo RAN, o que significa que a qualificação
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Relator: MANSO RAINHO
Contudo, o RJRAN (v. o art. 9º do DL nº 196/89), embora numa base excepcional, admite a edificação de habitação em solo RAN, o que significa que a qualificação
Relator: RUI PEREIRA
acessos, construção de edifícios, aterros e escavações”. III – Porém, este princípio geral pode ser excepcionalmente derrogado, nas situações previstas no artigo 9º do DL nº 196/89, ficando porém todas