781/14.4GBGMR.G1
Relator: JORGE BISPO
I) A omissão da descrição fáctica na decisão instrutória de não pronúncia
22 resultados nos descritores e sumários
Relator: JORGE BISPO
I) A omissão da descrição fáctica na decisão instrutória de não pronúncia
Relator: NUNO GARCIA
Não deve ser rejeitada uma acusação ou um RAI se estas peças não contiverem a alegação da factualidade atinente ao elemento emocional, mais concretamente, à consciência da ilicitude (“sabia
Relator: AUSENDA GONÇALVES
requerimento de abertura de instrução (RAI) formulado pelo assistente, consubstanciando uma acusação alternativa, estabelece os limites do objecto do processo, condicionando e delimitando a actividade do juiz, pelo ... 32º, nº 5, da CRP. II - Por isso, a falta de indicação no RAI deduzido pelo assistente dos factos essenciais à imputação da prática de um crime a determinado agente
Relator: ALDA CASIMIRO
imputar ao arguido. II) Com efeito, é essa acusação, que terá que constar do RAI, que fixa o objecto do processo, limitando e condicionando os poderes de cognição do tribunal ... São os factos descritos no RAI que delimitam a actividade instrutória do Juiz, sendo nula a decisão instrutória que pronuncia o arguido por aqueles que constituam "alteração substancial" dos definidos
Relator: JORGE BISPO
RAI apresentado pelo assistente na sequência de um despacho de arquivamento não contiver todos os factos essenciais para imputar um qualquer crime ao arguido, tal situação traduzir ... inúteis. III) Se porventura, numa tal situação, o juiz de instrução não rejeitar o RAI e levar a cabo a instrução, a consequência não poderá deixar de ser outra
Relator: MÁRIO SILVA
Perante o arquivamento do inquérito, o assistente, no RAI, tem que deduzir uma verdadeira acusação, na qual impute ao arguido todos os factos integradores dos elementos típicos do crime ... assistente - designadamente por recurso a elementos existentes nos autos - para suprir as omissões do RAI, sob pena de nulidade da decisão de pronúncia, por alteração substancial dos factos descritos
Relator: FÁTIMA BERNARDES
rejeitar por inadmissibilidade legal da instrução o RAI apresentado pelo assistente que omite os factos suscetíveis de integrarem os elementos subjetivos típicos, designadamente, o dolo, do crime de falsidade ... prática imputa aos arguidos, não sendo, em face daquela omissão, os factos constantes do RAI suficientes para fundamentar a aplicação de uma pena aos arguidos, sendo certo que o convite
Relator: FÁTIMA BERNARDES
circunstância de não constar do RAI a identificação do arguido não constitui causa de rejeição liminar de tal peça processual. II) É o que sucede, in casu, pois que tendo ... pessoa e a quem a assistente imputa a prática dos factos que narra no RAI e cuja pronúncia pretende seja proferida, em sede de instrução, tratando-se do arguido, devidamente
Relator: AUSENDA GONÇALVES
para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada». II – Com efeito, o RAI constitui, substancialmente, uma acusação, nos mesmos termos que teria sido feita pelo Ministério Público ... contra quem a instrução é dirigida. III – Contudo, não merece uma rejeição liminar o RAI que, mesmo não sendo uma peça primorosa, contenha a necessária inventariação factual equivalente
Relator: JORGE ANTUNES
Sendo confrontados, em face do conteúdo do RAI, com uma narração factual aceitável e legalmente admissível, pois que com base nela é possível concluir-se quem, agindo dolosamente
Relator: SÉRGIO CORVACHO
7/2005 e nº 1/2015 resulta que os requisitos mínimos de admissibilidade de um RAI apresentado por assistente têm de incluir impreterivelmente, ao nível da matéria de facto, os factos integradores
Relator: JORGE BISPO
caso dos autos, atento o teor da matéria alegada no RAI, ainda que a mesma possa não ter sido descrita de forma exemplar, impõe-se concluir, ao contrário do decidido
Relator: FERNANDO PINA
caso submetido a instrução, estando vinculado factualmente aos elementos que lhe são trazidos no RAI de forma a poder decidir sobre a justeza ou acerto da decisão de acusação
Relator: ISABEL CRISTINA GAIO FERREIRA DE CASTRO
I- O requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente configura, substancialmente
Relator: PAULO SERAFIM
I – Tendo sido invocado no despacho recorrido fundamento legalmente previsto para a
Relator: PAULO SERAFIM
I – Entre outras operações, a decisão instrutória implica um juízo de indiciação
Relator: JORGE BISPO
I) Os dois modos possíveis de reação do assistente ou denunciante com
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
I - A Instrução visa a comprovação judicial no sentido de submeter ou
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. São diversos os prazos legalmente previstos para a constituição como assistente
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I) O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, na sequência