00269/10.2BEMDL-S1
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
pelo Requerente, tal assoma relevância para efeitos de que o mesmo [Requerente] esteja legitimado no direito processual de apresentar Réplica [Cfr. artigo 85.º-A, n.º 1 do CPTA
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Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
pelo Requerente, tal assoma relevância para efeitos de que o mesmo [Requerente] esteja legitimado no direito processual de apresentar Réplica [Cfr. artigo 85.º-A, n.º 1 do CPTA
Relator: EUGÉNIA CUNHA
regulamentação adjetiva específica e na falta de regras gerais e comuns, seguem a tramitação processual do processo comum. Na verdade, nada regulando especificamente o CIRE, a não existirem disposições gerais ... sentido de, em todos os casos não expressamente previstos, se aplicar a legislação processual civil. 4. Tal decorre do artigo 17.º, do CIRE, que se consagra a aplicação subsidiária
Relator: FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Só é admissível réplica para o autor deduzir toda a defesa
Relator: CARLOS MOREIRA
1. A réplica inadmissível constitui a prática de um ato que a