271/21.9GDCBR.C1
Relator: JOÃO NOVAIS
exigência de queixa ou de acusação particular não se destinam a proteger algum interesse do suspeito da prática de algum ilícito, mas sim a possibilidade de aferição, por parte
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Relator: JOÃO NOVAIS
exigência de queixa ou de acusação particular não se destinam a proteger algum interesse do suspeito da prática de algum ilícito, mas sim a possibilidade de aferição, por parte
Relator: PINTO HESPANHOL
legal do direito à imagem, já que o interesse público em conhecer a imagem dos respectivos titulares sobreleva, nessas hipóteses, o interesse individual; 9.ª A protecção de forma autónoma ... será legítima se justificada pela salvaguarda de outro direito fundamental ou de outro interesse constitucionalmente protegido, devendo respeitar as exigências do princípio da proporcionalidade e não podendo afectar o conteúdo
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
público – relacionadas com o que é a tutela do bem jurídico protegido –, mas inerentes e subjacentes ao interesse da vítima, o Ministério Público tem legitimidade para desencadear e exercer
Relator: MANUEL SOARES
implica necessariamente censurar, causar contrariedade, impor ou proibir ações como instrumentos da prossecução do interesse dos filhos menores. De acordo com a teoria da adequação social, condutas socialmente adequadas, porque ... finalidade exclusivamente educativa, sem causar dano significativo no núcleo fundamental dos bens jurídicos protegidos, devam ser consideradas atípicas. Preenche o tipo de crime de ofensa à integridade física a ação
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Dependem da apresentação de queixa os crimes de coação e de
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - A ratificação da queixa-crime pressupõe que alguém, sem poderes de
Relator: BRIZIDA MARTINS
I – Os crimes qualificados ou agravados (tal como os privilegiados) são crimes
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - A queixa não está sujeita a forma, pode ser verbalmente transmitida
Relator: ALBERTO MIRA
I - Degradando-se o crime de furto qualificado, em função do valor
Relator: JOÃO NOVAIS
I – A degradação do crime de violência doméstica em crime de injúria
Relator: JOÃO AMARO
I - O direito de queixa não pode considerar-se validamente exercido se
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Da queixa apenas tem de resultar a vontade no sentido da
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A legitimidade para promover a acção penal nos crimes particulares depende
Relator: LUÍS RAMOS
Tratando-se de crime particular, a acusação tem que ser deduzida contra
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – A falta de comprovação, no processo, pelo apresentante da queixa-crime
Relator: JORGE BISPO
I) Conquanto a lei não defina o conteúdo e a forma da
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I – A participação, de modo análogo à queixa, é a manifestação de
Relator: MARTINHO CARDOSO
I – Estando em causa a participação às autoridades de factos que consubstanciam
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - O simples relato dos factos no auto elaborado pela PSP e
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Da “queixa” - que não está subordinada a um formalismo específico - apenas