Parecer n.º 21/1991
Relator: PADRÃO GONÇALVES
referida na conclusão anterior e relativamente essencial, produzindo a invalidade (mera anulabilidade) do acto final - o acto homologatorio da acta contendo a lista da classificação final -, se a omissão
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Relator: PADRÃO GONÇALVES
referida na conclusão anterior e relativamente essencial, produzindo a invalidade (mera anulabilidade) do acto final - o acto homologatorio da acta contendo a lista da classificação final -, se a omissão
Relator: BARRETO NUNES
equivalência oportunamente concedida pela entidade competente, para efeitos de classificação final nos exames finais do 12.º ano de escolaridade ministrado em estabelecimento de ensino estrangeiro sediado em Portugal ... fazer prova da titularidade de curso do ensino secundário e respectiva equivalência da classificação final da candidatura e reconhecimento oficial no concurso do ano lectivo anterior; 3.ª – O Despacho
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
pelos concorrentes convidados, pre-qualificados na primeira fase; 8 - A regra enunciada na parte final do n 18 do Programa de Selecção de candidatos reproduzida no n 10 do anuncio ... Selecção, nem com o n 9 do anuncio, nem ainda com a parte final do n 6 do Despacho Conjunto, de 5-1-87; 15- Todavia, a eleição, entre esses
Relator: PEDRO MAURÍCIO
impedir que sejam insertas em futuros contratos cláusulas contratuais gerais proibidas, acrescendo-lhe a finalidade da “produção” de caso julgado invocável por terceiros (quer em relação a contratos já celebrados
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
maior acompanhado a publicidade a dar ao início, ao decurso e à decisão final do processo de acompanhamento, é limitada ao estritamente necessário para defender os interesses do beneficiário
Relator: ANSELMO LOPES
arguido e este, no requerimento, não declarar que se opõe à publicidade -, sendo a finalidade dos dois preceitos exactamente a mesma - a publicidade - e que também é exactamente o mesmo
Relator: PADRÃO GONÇALVES
onde constem as empresas em situação de divida a Segurança Social, com a finalidade de persuadir aquelas e as empresas em geral a evitar a referida situação, não e consentida
Relator: GARCIA MARQUES
refere o n 2 do mesmo artigo se limitem ao estritamente necessario para a finalidade visada, não contendo qualquer juizo de valor sobre a actividade do Governo, nem podendo directa