Parecer n.º 203/1980
Relator: CASTRO LOPO
forma acalorada, inclusivamente fazendo notar que tinha mudado de opinião em relação a fase anterior do trabalho; 2 - Tambem não constitui falta de respeito nem e ofensa a dignidade
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Relator: CASTRO LOPO
forma acalorada, inclusivamente fazendo notar que tinha mudado de opinião em relação a fase anterior do trabalho; 2 - Tambem não constitui falta de respeito nem e ofensa a dignidade
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XV — Conclusões. Cumprido o programa a que, metodologicamente, nos votámos, sem termos
Relator: PEREIRA COUTINHO
1.ª - A proibição de acesso e permanência em estabelecimentos de restauração
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O Representante da República é, nos termos do artigo 230
Relator: BARRETO NUNES
1.ª – Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a polícia tem
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª - O Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de Dezembro, transferiu para
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª - O ingresso na PSP dos elementos oriundos dos organismos policiais congéneres
Relator: SALVADOR DA COSTA
Inexiste incompatibilidade entre o ordenamento jurídico português e a Convenção entre os