Parecer n.º 103/1959
Relator: GONÇALVES PEREIRA
pode praticar, no uso da respectiva competencia e para o desempenho das suas atribuições actos administrativos definitivos e executorios; 2 - Reveste a referida natureza o acto pelo qual a mesma
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Relator: GONÇALVES PEREIRA
pode praticar, no uso da respectiva competencia e para o desempenho das suas atribuições actos administrativos definitivos e executorios; 2 - Reveste a referida natureza o acto pelo qual a mesma
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
Quanto à forma, o ato administrativo de “requisição de meios”, deve ser praticado por escrito, e quanto às menções obrigatórias, além do mais exigido na lei, deve constar, nomeadamente ... modo claro, congruente e sucinto, pois o ato administrativo de “requisição de meios” consubstancia a suspensão (administrativa) dos atos administrativos de colocação, em comissão de serviço, dos “polícias municipais
Relator: PEREIRA COUTINHO
1.ª - A proibição de acesso e permanência em estabelecimentos de restauração
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O n.º 3 do artigo 214.º do Estatuto
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O Representante da República é, nos termos do artigo 230
Relator: BARRETO NUNES
1.ª – Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a polícia tem
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª - O Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de Dezembro, transferiu para
Relator: CABRAL BARRETO
1 - O "suplemento" ou abono para falhas caracteriza-se como um subsídio
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1- A acção de um guarda da Polícia de de Segurança Pública
Relator: SALVADOR DA COSTA
Inexiste incompatibilidade entre o ordenamento jurídico português e a Convenção entre os