1059/2002
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
conclusões de recurso, vir, em aditamento, completá-las. III - As deprecadas têm carácter excepcional. Só são admissíveis quando se verificam os pressupostos referidos no art.º 318º ... sendo-o todas as previstas na sua parte especial e em todas as normas incriminadoras. VIII - A existência de um desígnio inicial, tendente à prática posterior de várias actuações criminosas