65/19.1T8RDD-D.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
codificação processual civil, quanto à prova admissível, na parte em que as disposições especiais do processo de expropriação os não afastem, valem os princípios e as disposições gerais sobre
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
codificação processual civil, quanto à prova admissível, na parte em que as disposições especiais do processo de expropriação os não afastem, valem os princípios e as disposições gerais sobre
Relator: ANA BACELAR CRUZ
permitido o depoimento de pessoas com especiais conhecimentos. 5.ª Quanto à junção da certidão de relatório pericial efectuado no processo n.º ---/06.0TBLLE do 3.° Juízo Cível do Tribunal ... nada obsta admitir-se a certidão de relatório pericial elaborado no processo cível enquanto documento, ainda que contenha especiais conhecimentos técnicos. 8.ª Na verdade, não podendo ser valorada enquanto
Relator: ANA BARATA DE BRITO
substituição” da prova testemunhal, em julgamento, por prova documental, que consubstancia assim uma espécie de declaração documentada, contraria princípios como os da imediação e da oralidade e restringe intoleravelmente ... não apenas a possibilidade dos sujeitos processuais se pronunciarem sobre um documento junto ao processo, mas a possibilidade de poderem instar e contra-instar uma testemunha sobre a matéria probanda
Relator: JOÃO TRINDADE
subjectividade e que se comunique e imponha aos outros, e validada pela fundamentação do processo formativo conducente à solução para o facto provado. II. - O juízo de valoração da prova ... declarações, atenta a carga subjectiva inerente, deve o julgador rodear-se de especiais cuidados, aferindo cuidadosamente da idoneidade daquele que depõe ou presta declarações, exigindo o cotejo com os restantes
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Se o decisor de facto da 1ª instância formou a sua
Relator: FERNANDO VENTURA
I. - Nos termos do artº 356.º, n.º7 do CPP, os
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
1.O tribunal pode formar a sua convicção com base num único
Relator: TELES PEREIRA
I – A valoração da prova testemunhal assenta no princípio da livre apreciação
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A proibição de produção de prova testemunhal para prova de convenções
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – O direito de recusa a depor previsto no Artº 134º, do
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Não é admissível a prova testemunhal quanto a factos referentes a
Relator: FRANSCISCO XAVIER
I - A norma do n.º 2 do artigo 394º do Código
Relator: ANA BARATA BRITO
1. A livre apreciação da prova pressupõe o apelo às regras da
Relator: RITA ROMEIRA
I - Não é admitida prova testemunhal, para prova de factos relativos a
Relator: RAQUEL REGO
I – A prova pericial não é tarifada no nosso sistema processual civil
Relator: BELMIRO ANDRADE
I- Não são de deferir provas que, requeridas na contestação, se limitam
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A anulação parcial da sentença para ampliação da matéria de facto
Relator: LUÍS RICARDO
I - Não existindo elementos objectivos em contrário, deve ser levado em consideração
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. A valoração da prova é feita livremente pelo julgador. Não é