1318/06.4TALLE.E1
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. Na fase de julgamento o juiz não deve, como princípio, rejeitar
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Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. Na fase de julgamento o juiz não deve, como princípio, rejeitar
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
1.O tribunal pode formar a sua convicção com base num único
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não
Relator: CARLA OLIVEIRA
Os arts. 356º, nº7 e 129º, do Cód. Proc. Penal visam proibir
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A distinção entre prova documental e prova testemunhal não é ontologicamente
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: No caso concreto em apreciação, a realização de prova pericial e
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – A remissão constante do artigo 129.º do Código Penal para
Relator: ELISABETE VALENTE
Nos termos do artigo 394.º, n.º 1, do CC é
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 – O art. 394º do C. Civil proíbe a prova testemunhal, nomeadamente
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - Tendo em consideração o objetivo principal do PER (obtenção de um
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Quando numa causa o réu é condenado a indemnizar o autor
Relator: FRANCISCO XAVIER
I) A instituição de crédito está obrigada a informar o cliente bancário
Relator: FONTE RAMOS
1. O regime do art.º 429º do CPC pressupõe que se
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Em processo laboral as nulidades da sentença devem ser arguidas no
Relator: TERESA BALTAZAR
I – Não profere um depoimento indireto o polícia que no julgamento relata
Relator: FONTE RAMOS
1. Havendo documento(s) que indicie(m) uma aparência de prova acerca
Relator: CARLOS QUERIDO
I. Face ao disposto no n.º 1 do artigo 17.º
Relator: ANSELMO LOPES
I – Se uma testemunha conta que o arguido lhe disse que foi